STJ permite penhora de salário abaixo de 50 mínimos para dívidas não alimentares
Decisão do Superior Tribunal de Justiça autoriza, em caráter excepcional, bloquear parte do salário para quitar débitos comuns, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e da família
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível penhorar o salário de um devedor, mesmo que ele seja inferior a 50 salários mínimos, para o pagamento de dívidas não alimentares. Até então, essa possibilidade se aplicava apenas à pensão alimentícia.
Segundo a decisão, a regra geral que impede a penhora do salário — prevista no Código de Processo Civil — pode ser mitigada, de forma excepcional, para o pagamento de dívidas. A flexibilização é permitida quando não houver outros meios de executar a dívida e quando for comprovado que a penhora não vai comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.
O relator, ministro Raul Araújo, destacou que a exceção à impenhorabilidade deve ocorrer entre duas linhas: abaixo do patamar de 50 salários mínimos; e acima da parcela remuneratória que claramente garanta o mínimo existencial digno ao devedor e sua família. Segundo o ministro, para avaliar a penhora, deverão ser analisados os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade.
Inicialmente, o relator propôs que fosse fixado um valor correspondente ao mínimo existencial digno, um limite na faixa entre 45% e 35%. Os ministros, no entanto, entenderam que cabe ao devedor provar o comprometimento da subsistência digna, dele e de sua família, para afastar a penhora sobre seus rendimentos.
A decisão foi tomada durante julgamento sob o rito dos repetitivos, quando o STJ identifica que há muitas ações em tramitação na Corte sobre um mesmo tema. A Corte entendeu que a questão da impenhorabilidade se enquadrava nesse quesito em janeiro de 2024, quando se verificou que havia cinco acórdãos e 313 decisões monocráticas tratando da mesma questão.
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